TJDF APC - 1027225-20140111210195APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE EM PARTE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO DISCUTIDO EM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CAPÍTULO DE SENTENÇA CASSADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL A DETERMINAR RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSO DE DIREITO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção. Embora constante dos autos termo de distrato, é presente o interesse de agir quanto à rescisão contratual quando o que se pretende discutir é a validade do referido instrumento e suas cláusulas. 2.Estando o feito pronto para julgamento, admite-se a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houve sentença fundada no artigo 485 do CPC, consoante artigo 1.013, §3º, I, do mesmo diploma. 3. Havendo previsão contratual no sentido de determinar a restituição de todos os valores pagos na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior ultrapasse 1 ano, deve ser esta determinada, pena de infringir-se o disposto no artigo 47 do CDC. 4. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da contratada, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial n. 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 6. Não podem ser confundidos o mero inadimplemento contratual com abuso de direito, sob pena de se premiar a má-fé. 7. O abuso da boa-fé de consumidora leiga, levá-la ao ajuizamento de ação simulada e reter informações sobre os seus direitos, qualifica-se como quebra dos deveres anexos do contrato, a merecer reparação por danos morais. 8. Sentença cassada em parte. Recurso provido. Julgado procedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE EM PARTE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO DISCUTIDO EM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CAPÍTULO DE SENTENÇA CASSADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL A DETERMINAR RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSO DE DIREITO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção. Embora constante dos autos termo de distrato, é presente o interesse de agir quanto à rescisão contratual quando o que se pretende discutir é a validade do referido instrumento e suas cláusulas. 2.Estando o feito pronto para julgamento, admite-se a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houve sentença fundada no artigo 485 do CPC, consoante artigo 1.013, §3º, I, do mesmo diploma. 3. Havendo previsão contratual no sentido de determinar a restituição de todos os valores pagos na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior ultrapasse 1 ano, deve ser esta determinada, pena de infringir-se o disposto no artigo 47 do CDC. 4. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da contratada, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial n. 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 6. Não podem ser confundidos o mero inadimplemento contratual com abuso de direito, sob pena de se premiar a má-fé. 7. O abuso da boa-fé de consumidora leiga, levá-la ao ajuizamento de ação simulada e reter informações sobre os seus direitos, qualifica-se como quebra dos deveres anexos do contrato, a merecer reparação por danos morais. 8. Sentença cassada em parte. Recurso provido. Julgado procedente o pedido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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