TJDF APC - 1027238-20160110678169APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A área em questão está totalmente inserida na APA (Área de Proteção Ambiental) do Planalto Central, na Zona de Uso Sustentável Rural, em que o plano de manejo dessa APA e o PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal) preceituam que a área ocupada pela Autora/Apelante é Zona Rural, não sendo permitido parcelamento do solo em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 (dois) hectares, sendo que, no caso sob análise, a ocupação apresenta características de parcelamento urbano, com lotes pequenos inferiores ao módulo rural mínimo, constando também, no sistema de dados espaciais da TerraGeo, Programa de Geoprocessamento Corporativo da Terracap, que auxilia na fiscalização da execução de obras e do uso de terras públicas no Distrito Federal, ser esta área de propriedade da União Federal, restando incontroverso tratar-se de construção erigida em área pública. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A área em questão está totalmente inserida na APA (Área de Proteção Ambiental) do Planalto Central, na Zona de Uso Sustentável Rural, em que o plano de manejo dessa APA e o PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal) preceituam que a área ocupada pela Autora/Apelante é Zona Rural, não sendo permitido parcelamento do solo em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 (dois) hectares, sendo que, no caso sob análise, a ocupação apresenta características de parcelamento urbano, com lotes pequenos inferiores ao módulo rural mínimo, constando também, no sistema de dados espaciais da TerraGeo, Programa de Geoprocessamento Corporativo da Terracap, que auxilia na fiscalização da execução de obras e do uso de terras públicas no Distrito Federal, ser esta área de propriedade da União Federal, restando incontroverso tratar-se de construção erigida em área pública. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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