TJDF APC - 1027293-20130710185406APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo definido pelo STJ, apesar da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem incumbir, em regra, ao vendedor (incorporadora/construtora), é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor (comprador), desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever contratual de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. Conforme determinado no julgado, para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa venha a ser paga destacadamente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Na hipótese, os recibos evidenciam que foram os autores/apelados que arcaram com a comissão de corretagem. Houve, portanto, a transferência do ônus do pagamento da intermediação. O instrumento contratual também tem cláusula expressa dispondo acerca da responsabilidade dos compradores pelo pagamento da comissão de corretagem. Essas cláusulas, ao contrário do que constou na sentença, são válidas e não representam nenhuma das situações descritas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que justifique sua declaração de nulidade. 4. Aconduta da ré de apresentar em Juízo documentos com assinaturas falsas configura litigância de má-fé, pois objetivou intencionalmente alterar a verdade dos fatos com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional a erro. Alterar a verdade dos fatos em Juízo é expressamente previsto como uma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé consoante dispõe o artigo 17 do CPC/73. 5. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade prevista nos contratos quando ela se mostrar excessiva. 6. Na hipótese de resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente-comprador, não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago visando adequar a disposição contratual às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. A restituição deve ainda ser imediata, em parcela única conforme dispõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 8. Asituação ora analisada, apesar de ser capaz de gerar aborrecimentos e estresses ao indivíduo em razão da ré ter transferido aos consumidores o encargo de pagarem as despesas da intermediação da venda, serviço inicialmente contratado pela construtora e em seu benefício, tal situação configura no máximo um dissabor e não ofende nenhum dos direitos da personalidade dos autores. Até porque, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo definido pelo STJ, apesar da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem incumbir, em regra, ao vendedor (incorporadora/construtora), é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor (comprador), desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever contratual de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. Conforme determinado no julgado, para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa venha a ser paga destacadamente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Na hipótese, os recibos evidenciam que foram os autores/apelados que arcaram com a comissão de corretagem. Houve, portanto, a transferência do ônus do pagamento da intermediação. O instrumento contratual também tem cláusula expressa dispondo acerca da responsabilidade dos compradores pelo pagamento da comissão de corretagem. Essas cláusulas, ao contrário do que constou na sentença, são válidas e não representam nenhuma das situações descritas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que justifique sua declaração de nulidade. 4. Aconduta da ré de apresentar em Juízo documentos com assinaturas falsas configura litigância de má-fé, pois objetivou intencionalmente alterar a verdade dos fatos com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional a erro. Alterar a verdade dos fatos em Juízo é expressamente previsto como uma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé consoante dispõe o artigo 17 do CPC/73. 5. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade prevista nos contratos quando ela se mostrar excessiva. 6. Na hipótese de resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente-comprador, não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago visando adequar a disposição contratual às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. A restituição deve ainda ser imediata, em parcela única conforme dispõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 8. Asituação ora analisada, apesar de ser capaz de gerar aborrecimentos e estresses ao indivíduo em razão da ré ter transferido aos consumidores o encargo de pagarem as despesas da intermediação da venda, serviço inicialmente contratado pela construtora e em seu benefício, tal situação configura no máximo um dissabor e não ofende nenhum dos direitos da personalidade dos autores. Até porque, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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