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Jurisprudência


TJDF APC - 1027298-20130710363848APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRATO DE EMPREITADA INADIMPLIDO. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS CONTRATANTES NO PERÍODO DA OBRA. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O contrato obriga tão-somente as partes contratantes, sendo que a responsabilidade patrimonial dele resultante não deve, a priori, ultrapassar os limites impostos às pessoas que dele participam sob pena de obrigar terceiros a adimplir obrigações às quais não se obrigaram. Essa regra vale também para pessoa jurídica, que é pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem. A decorrência lógica dessa autonomia da pessoa jurídica é que os sócios da pessoa jurídica somente responderão pelas obrigações por ela contraídas quando expressamente previsto na lei e atendidos os requisitos legais, tendo em vista ser medida excepcional. 3 - A desconsideração da personalidade, quando se trata de relação de consumo, deve atender aos requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na lei e a personalidade jurídica não configura, ao mesmo nesse momento, qualquer obstáculo à reparação dos dados do consumidor. 4 - Com a resolução do contrato por culpa da contratada, deve-se garantir o retorno das partes ao status quo ante em razão da relação jurídica desfeita. O retorno das partes ao estado anterior envolve não só a restituição do que foi pago, mas também o ressarcimento de eventual prejuízo suportado pelo credor em decorrência do negócio jurídico não cumprido pelo devedor, evitando que haja decréscimo injusto no patrimônio do credor. 5 - Isso porque o inadimplemento da obrigação, inexecução ou descumprimento faz surgir a responsabilidade civil contratual baseada no art. 389 do Código Civil e nascer o dever de indenizar as perdas e danos conforme previsão dos arts. 402 a 403, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos legais que consagram a reparação de danos. 6 - Na hipótese em exame, os autores, antes do contrato, residiam em imóvel próprio e contrataram a ré para que esta promovesse a demolição e a construção de uma nova casa, sendo que, diante da expectativa de que o contrato seria cumprido, locaram uma casa para residirem enquanto perdurassem as obras. Como consta dos autos, não houve a obra contratada, pois a ré somente demoliu o imóvel e não ergueu o novo. 7 - Na circunstância dos autos, simplesmente devolver os valores pagos pelos autores referentes ao contrato não é suficiente para restabelecer as partes ao status quo ante, tendo em vista que, ao não construir o imóvel, os valores despendidos pelos autores com o aluguel não lhes trouxe nenhum proveito, ou seja, foi um decréscimo patrimonial injusto, na medida em que foram gastos para atingir um objetivo - construção de sua nova residência, o qual não atingido em razão do inadimplemento da ré. 8 - Os apelantes devem ser ressarcidos por este dano material relativo aos aluguéis pagos desde a desocupação do imóvel (maio 2013) até a sentença - decisão que determinou a rescisão do contrato contra a qual as partes não se insurgiram nesse ponto. Tal ressarcimento tem o condão de repor às vítimas do inadimplemento da ré uma situação de equivalência ao momento anterior ao contrato. 9 - O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 10 - Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada que enseja danos morais, mas apenas naquelas hipóteses especificas, nas quais o inadimplemento da obrigação acarreta situações que causam tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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