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Jurisprudência


TJDF APC - 1027459-20150110851700APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal. Ademais, a proteção dos direitos da criança apresenta status de direitos fundamentais, em razão do Decreto 99.770/90 que recepcionou no ordenamento jurídico pátrio a 5ª Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. 2. Quando a Carta Magna instituiu o princípio em questão - a primazia da dignidade da pessoa humana - objetivou, principalmente, resguardar a convivência familiar e, consequentemente, dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Criança, vez que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outras coisas, a convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 3. O dever de indenizar por ausência de afeto fica adstrito à regra inserta no artigo 186 do Código Civil, no qual se restar caracterizado o abandono afetivo, em razão da ausência do dever de cuidar da prole, imposto aos pais, há ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado. 4. Conclui-se indubitavelmente que não houve qualquer ilícito perpetrado pela requerida, porquanto não existiu qualquer omissão da genitora que pudesse ensejar dano moral ao filho. 5. Apesar de o divórcio causar sofrimento, mágoa e ressentimentos ao casal, inclusive aos filhos, a simples ruptura do liame conjugal não caracteriza o Dano Moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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