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Jurisprudência


TJDF APC - 1027471-20160610094158APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA. CLAREZA E DESTAQUE. ATENDIDOS. RETENÇÃO DO SINAL. CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVERES DE INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE CONTRATUAL. OBSERVADOS. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INDENIZAÇÃO E MULTA. INDEFERIMENTO. 1. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, se enquadra no conceito de fornecedora. 2. Aindicação expressa do dispositivo legal aplicável em caso de desistência da assinatura do contrato atende aos deveres de clareza e destaque ínsitos aos contratos regulados pela lei consumerista (artigos 46 e 54, §4º, CDC), não podendo a parte alegar desconhecimento da lei (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 3. Havendo previsão expressa do direito de arrependimento no contrato e estando caracterizada a desistência por parte do promitente comprador, é cabível a retenção do sinal pago, a título de indenização, nos termos do artigo 420 do Código Civil. 4. Não há se falar em nulidade da cláusula contratual que estipula as arras e o princípio de pagamento quando não verificada ofensa aos deveres de informação, confiança e lealdade nos negócios jurídicos, e consequentemente aos princípios da boa-fé e probidade contratuais. 5.Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões visando a reforma da sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 6. Observados os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não há se falar em inépcia recursal. 7. O interesse de agir estará configurado sempre que presente o binômio necessidade/utilidade e atendido ao princípio da dialeticidade. 8. Não se verifica o caráter meramente protelatório - a ensejar condenação em multa e indenização - quando o recurso apresentado for o meio adequado para manifestação do inconformismo com os termos da sentença. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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