TJDF APC - 1027472-20150710093673APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA. REJEITADAS. POSSE DOS EMBARGANTES. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por filhos dos executados, sob o argumento de que os direitos de uso sobre o imóvel irregular objeto da penhora foram a eles transferidos por meio de doação ocorrida antes da constituição do débito exequendo. 2. Não há se falar eminovação recursal quando a matéria tratada nas razões do apelo é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 3. Recaindo a penhora apenas sobre direitos incidentes sobre prédio construído em imóvel irregular, inexiste interesse da União ou do Distrito Federal no feito, atraindo a competência do juízo cível, uma vez que não se discute propriedade. 4. Não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral, quando o requerimento de oitiva de testemunhas não contemplou o ponto controvertido fixado no saneador. 5. O indeferimento de prova oral que versaria sobre pontos suficientemente comprovados por meio de documentos não caracteriza cerceamento de defesa. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença foi proferida sem que houvesse a colheita de prova oral, tampouco a realização de audiência. 7. Resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, a sentença proferida pelo juiz integrante do NUPMETAS, instituído pela Portaria conjunta 21/2013, desta e. Corte, não viola o princípio da identidade física do juiz, mormente quando não houve produção de prova oral. 8. Inexiste vedação à penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular, pois este possui evidente valor econômico, dos quais o devedor é titular (artigo 835, inciso XIII, do CPC). 9. Com efeito, a intimação do terceiro adquirente prevista no § 4º do artigo 792 do CPC é imprescindível somente quando há declaração de fraude à execução. 10. Aprova documental é suficiente para demonstrar que em data posterior à doação, a executada exercia atividade empresarial no local, bem como era detentora dos direitos sobre os quais recaiu a penhora. 11. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que os embargantes/apelantes detêm a posse do bem penhorado. 12. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 13. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA. REJEITADAS. POSSE DOS EMBARGANTES. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por filhos dos executados, sob o argumento de que os direitos de uso sobre o imóvel irregular objeto da penhora foram a eles transferidos por meio de doação ocorrida antes da constituição do débito exequendo. 2. Não há se falar eminovação recursal quando a matéria tratada nas razões do apelo é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 3. Recaindo a penhora apenas sobre direitos incidentes sobre prédio construído em imóvel irregular, inexiste interesse da União ou do Distrito Federal no feito, atraindo a competência do juízo cível, uma vez que não se discute propriedade. 4. Não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral, quando o requerimento de oitiva de testemunhas não contemplou o ponto controvertido fixado no saneador. 5. O indeferimento de prova oral que versaria sobre pontos suficientemente comprovados por meio de documentos não caracteriza cerceamento de defesa. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença foi proferida sem que houvesse a colheita de prova oral, tampouco a realização de audiência. 7. Resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, a sentença proferida pelo juiz integrante do NUPMETAS, instituído pela Portaria conjunta 21/2013, desta e. Corte, não viola o princípio da identidade física do juiz, mormente quando não houve produção de prova oral. 8. Inexiste vedação à penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular, pois este possui evidente valor econômico, dos quais o devedor é titular (artigo 835, inciso XIII, do CPC). 9. Com efeito, a intimação do terceiro adquirente prevista no § 4º do artigo 792 do CPC é imprescindível somente quando há declaração de fraude à execução. 10. Aprova documental é suficiente para demonstrar que em data posterior à doação, a executada exercia atividade empresarial no local, bem como era detentora dos direitos sobre os quais recaiu a penhora. 11. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que os embargantes/apelantes detêm a posse do bem penhorado. 12. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 13. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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