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Jurisprudência


TJDF APC - 1027473-20140710186497APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). SEGURANÇA E SOLIDEZ. INTERPRETAÇÃO AMPLA. PRESCRIÇÃO (ART. 205, CC). INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ALTERNATIVAS. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. 1. Os vícios que comprometem a solidez e segurança do empreendimento imobiliário são acobertados pela garantia de 05 (cinco) anos prevista no artigo 618 do Código Civil. 2. Segurança e solidez devem ser interpretadas de forma ampla, de modo que a garantia legal abrange os vícios construtivos que impedem a plena habitabilidade e fruição do imóvel, ainda que não se tratem de defeitos que comprometam a sua estrutura. Precedentes. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. 4. Constatado o vício dentro do prazo de garantia legal, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 5. O direito de ação não está condicionado, em regra, ao esgotamento das vias alternativas de solução de conflitos, configurando-se o interesse de agir sempre que presente o binômio necessidade/utilidade. 6. O pedido de exibição de documentos obrigatórios não entregues ao adquirente no momento oportuno, não exige o ajuizamento de ação pelo rito próprio, previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, pois não se prestam a constituir prova de fato indispensável à resolução da lide. 7. Pedidos submetidos a diferentes ritos podem ser cumulados quando a ação for ajuizada pelo procedimento comum (artigo 327, §2º, Código de Processo Civil). 8. A responsabilidade da Construtora por vícios constatados no prazo de garantia legal do artigo 618 do Código Civil é objetiva, de modo que devem ser aferidos apenas o dano e o nexo causal. 9. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Se o apelante nada mais fez do que buscar direito que acreditava possuir ao interpor o recurso, não praticando qualquer ilícito passível de penalidade, incabível a incidência da multa por litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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