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Jurisprudência


TJDF APC - 1027602-20140111175945APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES NO SETOR NOROESTE. FINANCIAMENTO SUBSIDIADO PELA PRÓPRIA TERRACAP. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE DE USO E FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONSTRUIR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS PELO FINANCIAMENTO DOS TERRENOS. NATUREZA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. O fato de a Terracap ter o poder discricionário de conceder a prorrogação do prazo previsto em contrato para as incorporadoras construírem nos imóveis adquiridos no Setor Noroeste por meio de licitação não afasta o interesse processual de requerer, judicialmente, a prorrogação do prazo, por ser a pretensão baseada no inadimplemento da própria Terracap, que foi atingida por liminar proferida em ação civil pública que impediu a fruição dos bens. Comprovado nos autos que as quatro edificações objeto da demanda foram atingidas pela liminar deferida na ação civil pública, escorreita a sentença ao determinar a prorrogação do prazo de construção nos terrenos pelo período em que as incorporadoras ficaram impedidas de edificar. O contrato de compra e venda de imóvel a crédito, sendo o financiamento do saldo devedor subsidiado pela própria vendedora, configura contrato misto composto por dois negócios jurídicos, mútuo feneratício e compra e venda. Assim, o inadimplemento da vendedora quanto à entrega do imóvel livre e desembaraçado de ônus afasta a obrigação da compradora de pagar os juros remuneratórios do capital emprestado, já que, por força da exceção de contrato não cumprido, poderia a compradora suspender o pagamento das parcelas, fazendo cessar a incidência dos juros remuneratórios no período. Assim, cabível a pretensão das compradoras de devolução dos juros remuneratórios pagos em decorrência do financiamento do saldo devedor no período em que foram privadas do uso e fruição dos imóveis adquiridos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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