TJDF APC - 1028041-20140111234809APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94 e 142, I, do Código Penal). 2 - Os argumentos utilizados na peça processual no bojo dos quais se inserem os termos da suposta ofensa praticada pelo Apelado, ainda que possam eventualmente ser considerados ríspidos, não extrapolaram o âmbito da linha de defesa traçada pelo advogado Réu, pois apenas limitam-se a descrever os fatos, na ótica do causídico e de sua cliente. 3 -Mesmo que o Apelante não concorde com as alegações de defesa, tal fato não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à sua honra ou reputação, uma vez que o causídico Réu apenas agiu no estrito âmbito de defesa de sua cliente, narrando os fatos de acordo com seu convencimento. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94 e 142, I, do Código Penal). 2 - Os argumentos utilizados na peça processual no bojo dos quais se inserem os termos da suposta ofensa praticada pelo Apelado, ainda que possam eventualmente ser considerados ríspidos, não extrapolaram o âmbito da linha de defesa traçada pelo advogado Réu, pois apenas limitam-se a descrever os fatos, na ótica do causídico e de sua cliente. 3 -Mesmo que o Apelante não concorde com as alegações de defesa, tal fato não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à sua honra ou reputação, uma vez que o causídico Réu apenas agiu no estrito âmbito de defesa de sua cliente, narrando os fatos de acordo com seu convencimento. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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