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Jurisprudência


TJDF APC - 1028049-20140111328457APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, CPC/15). DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE SONEGADOR. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Não havendo no Código Civil prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial da contagem da prescrição dá-se a partir do encerramento do inventário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015), haja vista a causa versar sobre a questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 -O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil. 4 - Os bens deixados pelo falecido devem ser transmitidos a seus herdeiros, sendo que, havendo ocultação, pode o sonegador ser condenado a restituir o bem ao montante, a perdas e danos e a perda do direito sobre o bem não declarado, de acordo com o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil. 5 - Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Julgamento do mérito. Pedidos julgados parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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