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Jurisprudência


TJDF APC - 1028206-20160110169327APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PORTABILIDADE. DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, DO CDC. INCABÍVEL. DANO MORAL. INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. QUANTIDADE DE PEDIDOS. EXPESSÃO ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atendimento ao princípio da unicidade recursal, não se conhece do segundo recurso de apelação, pois vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial. Incidência de preclusão consumativa. 2. O recurso da ré, no ponto concernente à anulação do negócio jurídico, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A parte requerida deve responsabilizar-se por aquilo que propôs ao autor e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois empréstimos, o que importaria em um único contrato de empréstimo, sobretudo porque a ré não trouxe elementos probatórios suficientes que pudessem refutar os argumentos trazidos na peça inicial. 5. A penalidade de repetição em dobro, tal como prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe recebimento indevido pelo fornecedor. 6. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 7. Diante da sucumbência, na maior parte, da autora, e levando-se em consideração a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, a distribuição da forma em que realizada na origem observou estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo a sentença no ponto em questão. 8. Recurso secundário da parte autora não conhecido. 9. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e não provido. 10. Recurso principal da parte autora conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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