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Jurisprudência


TJDF APC - 1028208-20170110106633APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSENCIA DE REPASSE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIROS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada entre o estudante e a instituição financeira responsável pelo repasse de valores referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é de consumo, pois ambos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos respectivamente nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste TJDFT, à luz da teoria da asserção, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade da requerida e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade da requerida pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 3. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que, de posse dos documentos que comprovam o adimplemento dos requisitos para a concessão ou renovação do financiamento pelo FIES, deixa de repassar indevidamente os valores do aludido fundo para a instituição de ensino superior com a qual o (a) estudante possui vínculo jurídico, mormente quando não logra êxito em demonstrar a culpa do aluno ou de terceiros. 4. No que tange aos danos morais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, escapando à normalidade, tenha o condão de interferir no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4.1. A ausência de repasse de valores do FIES pela instituição financeira para a faculdade da autora, o que iria impedi-la de concluir seu curso universitário, gera inequívoca frustração pessoal ao formando e tem potencial de acarretar constrangimentos perante terceiros, fatos que, por si só, ultrapassam os limites dos dissabores da vida cotidiana, e assim, deve ser ressarcida pelos infortúnios suportados. 5. Para a fixação desta indenização, recomenda-se ao julgador que seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, atentando-se, ainda, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/09/2014). 5.1. Na situação em comento, o valor arbitrado mostra-se excessivo, motivo pelo qual entende-se que o valor deve ser reduzido para atender aos fins pretendidos pela legislação, que é punir adequadamente a prestadora de serviço por seu reprovável ato antijurídico, bem como indenizar razoavelmente a parte lesada sem importar-lhe enriquecimento indevido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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