TJDF APC - 1028211-20140410082223APC
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO VERIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA CONSTITUIDA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repetindo o art. 1.º da Lei 9.278/1 996, o caput do art. 1.723 do Código Civil enuncia que É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não havendo qualquer indício de existência de união estável entre as partes, já que não se pode evidenciar nos autos quaisquer dos elementos autorizados desta união, a declaração contida na escritura pública de reconhecimento de união estável firmada entre as partes não pode ser reconhecida como verdadeira, uma vez que a escritura pública não é prova pré-constituída e nem mesmo prova absoluta da existência desta união. 3. Não sendo o conjunto probatório dos autos capaz de demonstrar os elementos essenciais para a configuração da existência de união estável entre as partes não há que se falar em reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO VERIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA CONSTITUIDA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repetindo o art. 1.º da Lei 9.278/1 996, o caput do art. 1.723 do Código Civil enuncia que É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não havendo qualquer indício de existência de união estável entre as partes, já que não se pode evidenciar nos autos quaisquer dos elementos autorizados desta união, a declaração contida na escritura pública de reconhecimento de união estável firmada entre as partes não pode ser reconhecida como verdadeira, uma vez que a escritura pública não é prova pré-constituída e nem mesmo prova absoluta da existência desta união. 3. Não sendo o conjunto probatório dos autos capaz de demonstrar os elementos essenciais para a configuração da existência de união estável entre as partes não há que se falar em reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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