TJDF APC - 1028216-20150110339316APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, do CC. 2. Tendo a parte demandante obtido conhecimento da sua invalidez permanente quando da decisão de sentença transitada em julgado que reconheceu a invalidez (06/12/2013), manifesta nesta data a ciência inequívoca da incapacidade para fins da contagem do prazo prescricional visando a indenização de seguro de vida. 3. Considerando a data da ciência inequívoca da invalidez com o trânsito em julgado da sentença (06/12/2013), e o ajuizamento da ação em 27/03/2015, forçoso reconhecer o transcurso do prazo de um ano previsto em lei, restando, por consequência prescrita a pretensão autoral. 4. Não há que se adotar no caso o termo inicial a data da concessão da aposentadoria no INSS, eis que posterior a sentença judicial reconhecendo a aposentadoria por invalidez. 3.1. Na hipótese, de todo modo, mesmo que se pudesse admitir a data da carta da concessão de aposentadoria (19/03/2014), que o não é o caso, ainda assim a pretensão autoral esbarraria na prescrição, tendo em vista que neste período, também já ultrapassado o prazo de um ano. 5. Inexistindo demonstração nos autos quanto ao pedido administrativo junto a seguradora, ônus que incumbia a parte autora, impossibilitada está o acolhimento da causa suspensiva alegada pelo apelante. 6. Negado provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, do CC. 2. Tendo a parte demandante obtido conhecimento da sua invalidez permanente quando da decisão de sentença transitada em julgado que reconheceu a invalidez (06/12/2013), manifesta nesta data a ciência inequívoca da incapacidade para fins da contagem do prazo prescricional visando a indenização de seguro de vida. 3. Considerando a data da ciência inequívoca da invalidez com o trânsito em julgado da sentença (06/12/2013), e o ajuizamento da ação em 27/03/2015, forçoso reconhecer o transcurso do prazo de um ano previsto em lei, restando, por consequência prescrita a pretensão autoral. 4. Não há que se adotar no caso o termo inicial a data da concessão da aposentadoria no INSS, eis que posterior a sentença judicial reconhecendo a aposentadoria por invalidez. 3.1. Na hipótese, de todo modo, mesmo que se pudesse admitir a data da carta da concessão de aposentadoria (19/03/2014), que o não é o caso, ainda assim a pretensão autoral esbarraria na prescrição, tendo em vista que neste período, também já ultrapassado o prazo de um ano. 5. Inexistindo demonstração nos autos quanto ao pedido administrativo junto a seguradora, ônus que incumbia a parte autora, impossibilitada está o acolhimento da causa suspensiva alegada pelo apelante. 6. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão