TJDF APC - 1028218-20160710105692APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PELO USO DE PAVIMENTO EM PRÉDIO COMERCIAL. EVICÇÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE AFASTADA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DA EVICTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte (REsp 1347715/RJ, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2014). 1.1. O direito brasileiro adota a chamada teoria da actio nata, a qual afirma que o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito (REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2013). 3. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205, do CC), contados a partir da violação do direito do evicto. Precedentes deste TJDFT. 3.1. Tratando-se de violação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra transitória prevista no art. 2.028 do atual Codex civilista, por ter tido redução do prazo prescricional, bem como não ter transcorrido mais da metade do prazo da legislação revogada. 3.2. Não tendo a apelante exercido seu direito dentro do período legal, é imperioso o reconhecimento da prescrição. 4. Ainda que fosse considerada proprietária de 25% do 5º andar - que sequer comprovou existir -, eventual pretensão indenizatória também estaria fulminada pela prescrição. 4.1. Tendo sido a apelante retirada do bem em 29.3.1999, por força de decisão proferida nos autos de dano infecto ajuizada pelo réu, eventual reparação por danos materiais e morais deveria ter sido ajuizada em tempo oportuno. 4.2 Considerando a entrada em vigor do novo Código e que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o prazo aplicável é o do novo Código (03 anos), tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel Codex. 4.3. Ajuizada a demanda indenizatória em 31/05/2016, resta evidenciada a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PELO USO DE PAVIMENTO EM PRÉDIO COMERCIAL. EVICÇÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE AFASTADA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DA EVICTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte (REsp 1347715/RJ, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2014). 1.1. O direito brasileiro adota a chamada teoria da actio nata, a qual afirma que o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito (REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2013). 3. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205, do CC), contados a partir da violação do direito do evicto. Precedentes deste TJDFT. 3.1. Tratando-se de violação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra transitória prevista no art. 2.028 do atual Codex civilista, por ter tido redução do prazo prescricional, bem como não ter transcorrido mais da metade do prazo da legislação revogada. 3.2. Não tendo a apelante exercido seu direito dentro do período legal, é imperioso o reconhecimento da prescrição. 4. Ainda que fosse considerada proprietária de 25% do 5º andar - que sequer comprovou existir -, eventual pretensão indenizatória também estaria fulminada pela prescrição. 4.1. Tendo sido a apelante retirada do bem em 29.3.1999, por força de decisão proferida nos autos de dano infecto ajuizada pelo réu, eventual reparação por danos materiais e morais deveria ter sido ajuizada em tempo oportuno. 4.2 Considerando a entrada em vigor do novo Código e que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o prazo aplicável é o do novo Código (03 anos), tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel Codex. 4.3. Ajuizada a demanda indenizatória em 31/05/2016, resta evidenciada a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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