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Jurisprudência


TJDF APC - 1028240-20160110168349APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.Se a parte autora, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direito em conta-corrente e, em momento posterior, devido ao seu licenciamento voluntário do seu serviço, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico. II.Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. III.Assim, se não evidenciada qualquer ilegalidade na contratação dos empréstimos tomados pelo consumidor, tem-se que são válidos os mandamentos contratuais, sendo, portanto, inviável a limitação dos abatimentos, pleiteada pelo consumidor. IV.Acolhido o recurso da parte ré, de sorte que todos os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes, tem-se, por conseqüência, que é impraticável a fixação de qualquer montante indenizatório a título de danos morais a favor do consumidor. V.Recurso conhecido e provido, a fim de manter hígidas as disposições do contrato firmado entre as partes, permitindo o desconto na conta corrente do consumidor dos seus débitos existente perante a instituição financeira.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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