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Jurisprudência


TJDF APC - 1028251-20100810022634APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AMPARO NA NORMA CONSUMERISTA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À OFENSA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADAMENTE AQUILATADO NA ORIGEM. O simples fato de o recorrente prestar serviço público, ainda que em regime de concessão, atrai a regra em que se mostra despicienda a apreciação do elemento subjetivo culpa, por força do disposto no arcabouço que rege a matéria, notadamente os artigos que versam sobre serviço público na Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o fato de ter tomado todas as cautelas e de o citado veículo estar em perfeito estado de conservação, conforme se sugere a perícia, também não são capazes de afastar sua responsabilidade, a qual, como dita, é objetiva, não se enquadrando essas circunstâncias naquelas que teriam o condão de lhe eximir da responsabilidade em razão de ser o prestador do serviço. O mesmo conjunto normativo citado ampara a condenação solidária em desfavor do apelante, notadamente as disposições contidas no CDC. Do mesmo modo, o regramento inserto, notadamente, no Código Civil (principalmente no seu art. 735) é expresso em considerar que fato de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador, caso de acidente, facultando-lhe, todavia, o direito de regresso. No tocante ao valor arbitrado a título de pensão por morte, tenho que esse se mostrou razoável e adequado ao que tem decidido a jurisprudência pátria. Até porque, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). No mesmo passo, consolidou-se o entendimento de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos (STJ, REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). A fim de aferir o valor razoável, a título de dano moral, o julgador deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (fornecedor e consumidor), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta da empresa na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, etc. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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