TJDF APC - 1028338-20140110942962APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR. CORREÇÕES OFERTADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA VEICULADA E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR. FATO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III e IV, e 37). INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS FORNECEDORAS. CARACTERIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO NO VALOR A SER DEVOLVIDO. IMPOSIÇÃO. USO E FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR LAPSO CONSIDERÁVEL. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL. DANO MORAL. FATO GERADOR. OMISSÃO DE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a importadora e a montadora do automotor, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas solidariamente a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente no prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, tendo apresentado simples defeitos de menor relevância que, tão logo relatados, restaram corrigidos oportunamente pela concessionária ré, sem qualquer ônus para o consumidor, porquanto acobertados pela garantia, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de rescisão do contrato de compra e venda com a repetição do preço, notadamente porque os vícios apresentados não inviabilizaram a plena fruição do bem, tampouco ensejaram sua depreciação ou perda de segurança. 3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 4. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, ensejando a aquisição lastreada em falsa característica essencial e fundamental do produto a impregnação de nódoa ao negócio jurídico ante o vício substancial que o maculara, ensejando seu desfazimento se essa a opção do adquirente por ter adquirido produto desconforme com as características que lhe haviam sido asseguradas e repassadas. 5. Consubstancia inadimplemento culposo a entrega de veículo dissonante das características informadas que resultaram no aperfeiçoamento do negócio de compra e venda, determinando o vício o distrato da compra e venda por culpa exclusiva das fornecedoras ante a manifestação exteriorizada pelo adquirente com esse desiderato, pois inviável a correção do vício de produção detectado - motor com potência inferior à difundida no material publicitário -, traduzindo a rescisão do negócio, sob essa moldura, simples consectário do inadimplemento das fornecedoras, conduzindo à repetição do preço vertido pelo adquirente em razão do negócio e a devolução do veículo que perfizera o objeto da avença (CDC, art. 18, § 1º, II). 6. O efeito imediato da rescisão da compra e venda motivada pela inadimplência das fornecedoras quanto a qualidade essencial do produto é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhes fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não se mostrando, contudo, plausível que o adquirente seja contemplado com a devolução integral do que vertera mediante a simples entrega do veículo à concessionária ré, notadamente em se considerando que dele se utilizara normalmente por longo período, devendo a importância sofrer um decréscimo destinado à compensação do uso e fruição que tivera, obstando-se, assim, que haja enriquecimento ilícito de uma das partes 7. A omissão de qualidade essencial do produto, ludibriando o consumidor, encerra falha quanto ao devido esclarecimento do adquirente, consubstanciando violação ao dever de informação que alcança as fornecedoras e ato ilícito, pois violaram o dever genérico de não lesar que lhes estava afetado, resultando que, derivando do havido frustrações e destemperos que exorbitaram a seara do mero inadimplemento contratual, traduz fato gerador do dano moral, pois afetara sua incolumidade pessoal, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/2015, art. 85, §2°). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Pedido inicial parcialmente procedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR. CORREÇÕES OFERTADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA VEICULADA E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR. FATO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III e IV, e 37). INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS FORNECEDORAS. CARACTERIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO NO VALOR A SER DEVOLVIDO. IMPOSIÇÃO. USO E FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR LAPSO CONSIDERÁVEL. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL. DANO MORAL. FATO GERADOR. OMISSÃO DE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a importadora e a montadora do automotor, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas solidariamente a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente no prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, tendo apresentado simples defeitos de menor relevância que, tão logo relatados, restaram corrigidos oportunamente pela concessionária ré, sem qualquer ônus para o consumidor, porquanto acobertados pela garantia, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de rescisão do contrato de compra e venda com a repetição do preço, notadamente porque os vícios apresentados não inviabilizaram a plena fruição do bem, tampouco ensejaram sua depreciação ou perda de segurança. 3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 4. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, ensejando a aquisição lastreada em falsa característica essencial e fundamental do produto a impregnação de nódoa ao negócio jurídico ante o vício substancial que o maculara, ensejando seu desfazimento se essa a opção do adquirente por ter adquirido produto desconforme com as características que lhe haviam sido asseguradas e repassadas. 5. Consubstancia inadimplemento culposo a entrega de veículo dissonante das características informadas que resultaram no aperfeiçoamento do negócio de compra e venda, determinando o vício o distrato da compra e venda por culpa exclusiva das fornecedoras ante a manifestação exteriorizada pelo adquirente com esse desiderato, pois inviável a correção do vício de produção detectado - motor com potência inferior à difundida no material publicitário -, traduzindo a rescisão do negócio, sob essa moldura, simples consectário do inadimplemento das fornecedoras, conduzindo à repetição do preço vertido pelo adquirente em razão do negócio e a devolução do veículo que perfizera o objeto da avença (CDC, art. 18, § 1º, II). 6. O efeito imediato da rescisão da compra e venda motivada pela inadimplência das fornecedoras quanto a qualidade essencial do produto é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhes fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não se mostrando, contudo, plausível que o adquirente seja contemplado com a devolução integral do que vertera mediante a simples entrega do veículo à concessionária ré, notadamente em se considerando que dele se utilizara normalmente por longo período, devendo a importância sofrer um decréscimo destinado à compensação do uso e fruição que tivera, obstando-se, assim, que haja enriquecimento ilícito de uma das partes 7. A omissão de qualidade essencial do produto, ludibriando o consumidor, encerra falha quanto ao devido esclarecimento do adquirente, consubstanciando violação ao dever de informação que alcança as fornecedoras e ato ilícito, pois violaram o dever genérico de não lesar que lhes estava afetado, resultando que, derivando do havido frustrações e destemperos que exorbitaram a seara do mero inadimplemento contratual, traduz fato gerador do dano moral, pois afetara sua incolumidade pessoal, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/2015, art. 85, §2°). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Pedido inicial parcialmente procedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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