TJDF APC - 1028339-20150110705083APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. OBJETO. ARRENDAMENTO DE PERMISSÃO DE TÁXI. FUNDAMENTO. INADIMPLMENTO DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ABDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS VENTILADOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ASSEGURADA À PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA RECONVENÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JURÍDICA VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pelas partes no pertinente à gratuidade de justiça concedida no trânsito processual e ao indeferimento liminar da denunciação da lide e da reconvenção formatadas pela parte ré foram resolvidas via decisões acobertadas pelo véu da intangibilidade advinda da preclusão, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão e tornando-se intangíveis, são impassíveis de ser revisadas e devolvidas a reexame. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não pode ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato (LAJ, arts. 4º e 7º). 4. Aferido que, a par da concordância do réu com o pedido de rescisão do contrato de arrendamento de permissão de táxi formulado pelo autor, o desfazimento da avença fora lastreada no inadimplemento das obrigações pecuniárias por parte do arrendatário da permissão, que, sob o prisma do decidido, não teria evidenciado o pagamento das contraprestações que lhe ficaram debitadas, restando sujeitado aos efeitos do inadimplemento imprecado, o fato de não lhe ter sido assegurada oportunidade para indicar e produzir outras provas além dos documentos coligidos enseja a caracterização do cerceamento de defesa, afetando o devido processo legal e impregnando vício insanável à sentença. 5. Conquanto consubstancie o julgamento antecipado da lide componente integrante do devido processo legal, somente se afigura legítimo nas situações em matéria controversa é exclusivamente de direito ou, encartando questões de fato e de direito, não demandar a emolduração fática nenhuma prova por já estar devidamente clarificada pelos emolumentos coligidos ao processo, enrrando cerceamento de defesa a invocação do instituto quando sobejam questões de fato pendentes de elucidação e a resolução empreendida fora pautada justamente na alegação de que a parte não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado. 6. Caracterizado o cerceamento de defesa por ter sido a pretensão acolhida sob a alegação de ausência de prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor ventilado na defesa sem que antes houvesse sido assegurada oportunidade para o réu promover a indicação e produção de provas, a cassação da sentença consubstancia medida inexorável por traduzir a única forma de ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção da prova reputada faltante. 7. Apelações conhecidas. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo do autor. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. OBJETO. ARRENDAMENTO DE PERMISSÃO DE TÁXI. FUNDAMENTO. INADIMPLMENTO DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ABDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS VENTILADOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ASSEGURADA À PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA RECONVENÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JURÍDICA VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pelas partes no pertinente à gratuidade de justiça concedida no trânsito processual e ao indeferimento liminar da denunciação da lide e da reconvenção formatadas pela parte ré foram resolvidas via decisões acobertadas pelo véu da intangibilidade advinda da preclusão, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão e tornando-se intangíveis, são impassíveis de ser revisadas e devolvidas a reexame. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não pode ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato (LAJ, arts. 4º e 7º). 4. Aferido que, a par da concordância do réu com o pedido de rescisão do contrato de arrendamento de permissão de táxi formulado pelo autor, o desfazimento da avença fora lastreada no inadimplemento das obrigações pecuniárias por parte do arrendatário da permissão, que, sob o prisma do decidido, não teria evidenciado o pagamento das contraprestações que lhe ficaram debitadas, restando sujeitado aos efeitos do inadimplemento imprecado, o fato de não lhe ter sido assegurada oportunidade para indicar e produzir outras provas além dos documentos coligidos enseja a caracterização do cerceamento de defesa, afetando o devido processo legal e impregnando vício insanável à sentença. 5. Conquanto consubstancie o julgamento antecipado da lide componente integrante do devido processo legal, somente se afigura legítimo nas situações em matéria controversa é exclusivamente de direito ou, encartando questões de fato e de direito, não demandar a emolduração fática nenhuma prova por já estar devidamente clarificada pelos emolumentos coligidos ao processo, enrrando cerceamento de defesa a invocação do instituto quando sobejam questões de fato pendentes de elucidação e a resolução empreendida fora pautada justamente na alegação de que a parte não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado. 6. Caracterizado o cerceamento de defesa por ter sido a pretensão acolhida sob a alegação de ausência de prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor ventilado na defesa sem que antes houvesse sido assegurada oportunidade para o réu promover a indicação e produção de provas, a cassação da sentença consubstancia medida inexorável por traduzir a única forma de ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção da prova reputada faltante. 7. Apelações conhecidas. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo do autor. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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