TJDF APC - 1028342-20140710415604APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE EMBARGOS. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. ARTIGO 485, §6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, induz à inferência de que a parte autora o abandonara. 2. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 485, incisos III e VI), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 3. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo o executado aos autos da execução, passando a participar da relação processual e aviando, inclusive, embargos do devedor, a extinção do processo executivo com lastro no abandono tem como premissa provocação dele originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-o a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, Súmula 240). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE EMBARGOS. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. ARTIGO 485, §6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, induz à inferência de que a parte autora o abandonara. 2. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 485, incisos III e VI), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 3. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo o executado aos autos da execução, passando a participar da relação processual e aviando, inclusive, embargos do devedor, a extinção do processo executivo com lastro no abandono tem como premissa provocação dele originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-o a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, Súmula 240). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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