TJDF APC - 1028343-20120111056612APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO REMANESCENTE. MENSURAÇÃO. CONTA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CREDORES. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO APURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO AGREGADO DO ATRIBUTO E, AO FINAL, DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. DÉBITO. MENSURAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto manejado pelos credores agravo de instrumento em face do provimento que ratificara a conta elaborada pela Contadoria Judicial e fixara o débito exeqüendo remanescente, não estando o recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo nem lhe tendo sido agregado esse atributo ao ser admitido, a subsistência do inconformismo não tem o condão de paralisar o curso do executivo, não incorrendo em vício de nulidade a sentença que, defronte a inexistência de óbice instrumental e frente ao recolhimento do apurado pela obrigada, extingue a execução com lastro na quitação, remanescendo aos exeqüentes o recurso de apelação para rever o provimento extintivo. 2. Aviado agravo de instrumento em face do provimento que ratificara o apurado pela Contadoria Judicial e mensurara o débito remanescente, desprovido o recurso, consolidando o acerto do apurado, a questão resta acobertada pelo véu da intangibilidade originário da preclusão, tornando inviável que, extinto o executivo em razão do recolhimento do apurado, os exeqüentes reprisem o inconformismo que manifestaram em face do recolhido. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal ou resolvida a questão de forma definitriva, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5 - Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO REMANESCENTE. MENSURAÇÃO. CONTA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CREDORES. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO APURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO AGREGADO DO ATRIBUTO E, AO FINAL, DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. DÉBITO. MENSURAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto manejado pelos credores agravo de instrumento em face do provimento que ratificara a conta elaborada pela Contadoria Judicial e fixara o débito exeqüendo remanescente, não estando o recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo nem lhe tendo sido agregado esse atributo ao ser admitido, a subsistência do inconformismo não tem o condão de paralisar o curso do executivo, não incorrendo em vício de nulidade a sentença que, defronte a inexistência de óbice instrumental e frente ao recolhimento do apurado pela obrigada, extingue a execução com lastro na quitação, remanescendo aos exeqüentes o recurso de apelação para rever o provimento extintivo. 2. Aviado agravo de instrumento em face do provimento que ratificara o apurado pela Contadoria Judicial e mensurara o débito remanescente, desprovido o recurso, consolidando o acerto do apurado, a questão resta acobertada pelo véu da intangibilidade originário da preclusão, tornando inviável que, extinto o executivo em razão do recolhimento do apurado, os exeqüentes reprisem o inconformismo que manifestaram em face do recolhido. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal ou resolvida a questão de forma definitriva, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5 - Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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