TJDF APC - 1028453-20160110726140APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE UNIDADE. COISA JULGADA. PARTES DIVERSAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pleito para desconstituir a penhora incidente sobre terreno onde deveria ser construído empreendimento imobiliário, sob regime de incorporação. 2. Detém legitimidade ativa ad causam os promitentes compradores para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora incidente sobre o lote em que deverá ser erigido o empreendimento. 3. Não configura coisa julgada, preclusão ou inovação, se o exame judicial ocorreu em demandas com distintas partes. 4. Não há que se cogitar de falta de fundamentação se a questão posta em juízo foi dirimida à luz da norma de regência, tendo suficientemente expostos todos os fundamentos que levaram à decisão. 5. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (artigo 674, § 1º do CC e Súmula 84 do STJ). 6. No caso presente a penhora não pode prevalecer, pois, embora ainda não edificadas as unidades, os direitos sobre o imóvel já haviam sido alienados para fins de incorporação imobiliária, sendo a constrição incompatível com o direito dos adquirentes de destituírem o incorporador e retomarem a obra, nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/65. 7. Verificada a ocorrência de erro material pelo magistrado ao considerar o valor total do terreno como sendo correspondente ao proveito econômico dos embargantes, procede-se, de ofício, a sua correção. 8. Apelo do embargado conhecido e desprovido. Sentença reformada para corrigir erro quando a fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE UNIDADE. COISA JULGADA. PARTES DIVERSAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pleito para desconstituir a penhora incidente sobre terreno onde deveria ser construído empreendimento imobiliário, sob regime de incorporação. 2. Detém legitimidade ativa ad causam os promitentes compradores para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora incidente sobre o lote em que deverá ser erigido o empreendimento. 3. Não configura coisa julgada, preclusão ou inovação, se o exame judicial ocorreu em demandas com distintas partes. 4. Não há que se cogitar de falta de fundamentação se a questão posta em juízo foi dirimida à luz da norma de regência, tendo suficientemente expostos todos os fundamentos que levaram à decisão. 5. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (artigo 674, § 1º do CC e Súmula 84 do STJ). 6. No caso presente a penhora não pode prevalecer, pois, embora ainda não edificadas as unidades, os direitos sobre o imóvel já haviam sido alienados para fins de incorporação imobiliária, sendo a constrição incompatível com o direito dos adquirentes de destituírem o incorporador e retomarem a obra, nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/65. 7. Verificada a ocorrência de erro material pelo magistrado ao considerar o valor total do terreno como sendo correspondente ao proveito econômico dos embargantes, procede-se, de ofício, a sua correção. 8. Apelo do embargado conhecido e desprovido. Sentença reformada para corrigir erro quando a fixação dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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