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Jurisprudência


TJDF APC - 1028491-20160110101172APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas colacionadas aos autos mostram-se suficientes para firmar a convicção do magistrado na resolução da controvérsia.2. Para ser instrumento hábil ao manejo de ação de execução, o título que representa o crédito deve conceber uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015), substancializada pelas provas produzidas pelas partes.3. Tratando-se de contrato de prestação de serviços, a assinatura de duas testemunhas, além da emissão de notas fiscais e do teor das mensagens eletrônicas encaminhadas pelas partes, são suficientes para embasar o crédito pleiteado.4. É incumbência do devedor, no exercício do seu direito de defesa, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme disciplina o art. 373, II do CPC/15.5. Não logrando êxito em impugnar o direito ao crédito vindicado por meio do processo de execução, os embargos respectivos devem ser julgados improcedentes.6. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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