TJDF APC - 1028492-20140710117717APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 475 CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula n. 543 do STJ.2. A construtora está obrigada a indenizar o comprador do valor despendido a título comissão de corretagem, quando der causa à rescisão do contrato e a corretagem for relação jurídica autônoma com terceiro.3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago e não o preço total do imóvel, não sendo cabível conceder ao autor ganho de capital que não integralizou.4. O mero descumprimento contratual não justifica indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 475 CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula n. 543 do STJ.2. A construtora está obrigada a indenizar o comprador do valor despendido a título comissão de corretagem, quando der causa à rescisão do contrato e a corretagem for relação jurídica autônoma com terceiro.3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago e não o preço total do imóvel, não sendo cabível conceder ao autor ganho de capital que não integralizou.4. O mero descumprimento contratual não justifica indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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