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Jurisprudência


TJDF APC - 1028494-20150111254729APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO. PEDIDO SECUNDÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, INCISO III DO CPC/2015. MÉRITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÃO CLARA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FÁCIL COMPREENSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE OMNIPROFISSONAL. AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRÊMIO DEVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão de instância quando o pedido secundário, irrelevante à fundamentação adotada em sentença, é omitido, pois o atual Código de Processo Civil consagra a regra do julgamento imediato pelo Tribunal. Prejudicial afastada.2. O contrato de seguro de vida em grupo sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.3. Exige-se imediata e fácil compreensão das cláusulas restritivas nos contratos de adesão a seguros de vida coletivos, com amparo nos princípios do direito à informação e da interpretação mais favorável ao vulnerável.3. Comprovada a invalidez permanente para a função exercida quando da contratação do seguro de vida em grupo, mesmo que não se trate de invalidez omniprofissional e que o contrato não seja claro sobre as demais restrições, o pagamento da indenização é devido.4. Considera-se a data do sinistro como termo da aferição do capital segurado, independentemente da data da constatação da invalidez.5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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