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Jurisprudência


TJDF APC - 1028546-20160310174174APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 25. CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO. MEDIDA CORRETA. A NÃO COMPENSAÇÃO NESTE CASO VISA EVITAR DANOS AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 18/03/2016. APLICAÇÃO DO CPC/15. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A responsabilidade civil é calcada na existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre um e outro, não sendo possível imputar condenação ao réu quando não estão presentes nenhum dos elementos para tanto. É correta a conduta do banco que não compensa o cheque extraviado, sobretudo porque utilizou o motivo 25, que não possui o condão de lhe causar prejuízos. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deve ser seguida a regra no novo Código quando ao arbitramento de honorários advocatícios. O valor de compensação por dano moral indicado na petição inicial é meramente sugestivo, razão pela qual, para a fixação de honorários advocatícios no caso de improcedência do pedido autoral, deve considerar o proveito econômico. O artigo 85, §2º, da Lei Processual, determina que a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais é critério último, a ser utilizado somente quando não houver valor expresso de condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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