TJDF APC - 1028570-20160110595250APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desnecessária intimação da BRADESCO SAÚDE, na qualidade de interessada, para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista disposição geral contida no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil que dispensa o contraditório inútil, limitando a oitiva prévia da parte aos casos de decisão contrária aos seus interesses. 2. Legítima a presença da QUALICORP na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 3. Denomina-se carência o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato (artigo 2º, III, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). 4. Há situações em que é facultado ao consumidor levar consigo os períodos de carência cumpridos em planos anteriores, sem a necessidade de novamente satisfazê-los. A isso se dá o nome de portabilidade de carência. 5. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação aos valores e regime de carência. 6. Possuindo natureza empresarial, a portabilidade de carência na hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo não é regulada pela Lei nº 9.656/1998, muito menos pela Resolução Normativa - RN nº 186, mas sim pela Resolução CONSU número 19/1999, a qual dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 7. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administradora QUALICORP ao exigir o cumprimento do período de carência, até porque o crucial, quanto ao tema portabilidade, é a compatibilidade entre o plano de destino e de origem, quer dizer, deve o usuário preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos do artigo 2º, VI, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desnecessária intimação da BRADESCO SAÚDE, na qualidade de interessada, para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista disposição geral contida no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil que dispensa o contraditório inútil, limitando a oitiva prévia da parte aos casos de decisão contrária aos seus interesses. 2. Legítima a presença da QUALICORP na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 3. Denomina-se carência o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato (artigo 2º, III, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). 4. Há situações em que é facultado ao consumidor levar consigo os períodos de carência cumpridos em planos anteriores, sem a necessidade de novamente satisfazê-los. A isso se dá o nome de portabilidade de carência. 5. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação aos valores e regime de carência. 6. Possuindo natureza empresarial, a portabilidade de carência na hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo não é regulada pela Lei nº 9.656/1998, muito menos pela Resolução Normativa - RN nº 186, mas sim pela Resolução CONSU número 19/1999, a qual dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 7. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administradora QUALICORP ao exigir o cumprimento do período de carência, até porque o crucial, quanto ao tema portabilidade, é a compatibilidade entre o plano de destino e de origem, quer dizer, deve o usuário preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos do artigo 2º, VI, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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