TJDF APC - 1028644-20150111199642APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - A ausência de impugnação nos embargos à execução não enseja a decretação dos efeitos da revelia. II - Nos termos da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. VI - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. VII - Diante da não impugnação dos embargos à execução julgados improcedentes, deve ser excluída a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - A ausência de impugnação nos embargos à execução não enseja a decretação dos efeitos da revelia. II - Nos termos da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. VI - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. VII - Diante da não impugnação dos embargos à execução julgados improcedentes, deve ser excluída a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. VIII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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