TJDF APC - 1028680-20160110559628APC
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. São partes legítimas para figurarem na relação processual todos aqueles que figuraram na relação jurídica material - promessa de compra e venda de imóvel. Tratando-se de relação de consumo, mais razão há para chamar tanto a incorporadora, a construtora ou aquele que cedeu o terreno para a construção e figurou no contrato particular (art. 7º, par. único, art. 25, §1º e Lei no. 4.591/64, art. 29). 2. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador. 3. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. Nesse caso, a morosidade na tramitação dos pedidos administrativos para obtenção de habite-se, não pode ser ignorada, tampouco invocada para eximir o responsável da entrega da unidade no prazo ajustado. Nesse caso, afasta-se a culpa exclusiva do Poder Público pela mora ou o inadimplemento. 4. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ). 5. A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. São partes legítimas para figurarem na relação processual todos aqueles que figuraram na relação jurídica material - promessa de compra e venda de imóvel. Tratando-se de relação de consumo, mais razão há para chamar tanto a incorporadora, a construtora ou aquele que cedeu o terreno para a construção e figurou no contrato particular (art. 7º, par. único, art. 25, §1º e Lei no. 4.591/64, art. 29). 2. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador. 3. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. Nesse caso, a morosidade na tramitação dos pedidos administrativos para obtenção de habite-se, não pode ser ignorada, tampouco invocada para eximir o responsável da entrega da unidade no prazo ajustado. Nesse caso, afasta-se a culpa exclusiva do Poder Público pela mora ou o inadimplemento. 4. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ). 5. A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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