TJDF APC - 1028688-20161210035373APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RITO PROCESSUAL COMUM. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVAS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PETIÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir se poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição das partes. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. O depoimento pessoal nem sempre se revela adequado para a comprovação dos fatos já declinados na inicial e na resposta. Contudo, na hipótese, tal elemento de convencimento tem a potencialidade de atender os argumentos sustentados pela apelante. 4. Diante do pedido de oitiva de testemunhas, não é possível indeferir a produção da prova e julgar pela improcedência do pedido por ausência de fato constitutivo do direito autoral, em razão da falta de comprovação da entrega das mercadorias. Tal comportamento judicial contraditório revela, por si só, o vício de cerceamento ao direito de petição da parte autora. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RITO PROCESSUAL COMUM. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVAS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PETIÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir se poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição das partes. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. O depoimento pessoal nem sempre se revela adequado para a comprovação dos fatos já declinados na inicial e na resposta. Contudo, na hipótese, tal elemento de convencimento tem a potencialidade de atender os argumentos sustentados pela apelante. 4. Diante do pedido de oitiva de testemunhas, não é possível indeferir a produção da prova e julgar pela improcedência do pedido por ausência de fato constitutivo do direito autoral, em razão da falta de comprovação da entrega das mercadorias. Tal comportamento judicial contraditório revela, por si só, o vício de cerceamento ao direito de petição da parte autora. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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