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Jurisprudência


TJDF APC - 1028689-20151110006517APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PATERNIDADE. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALIMENTOS PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. REDUÇÃO INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, o apelante alegou preliminar de inexistência do dever de prestar alimentos, por ausência de relação de paterna, conforme exame pericial, questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2 - A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3 - Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a redução do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre. 4 - A ocorrência de endividamento espontâneo do alimentante, não o exime de prestar assistência material apropriada a sua filha, nem permite que a quantia destinada seja inadequada ou indigna à condição do alimentando. Por outro lado, a prova documental demonstrou que possuiria condições de cumprir o acordo de alimentos celebrado em processo anterior. 5 - A conversão dos alimentos in natura em 4 salários mínimos, mostrou-se adequada a atual situação financeira do alimentante e ao fato de cumprir, de modo irregular ou parcial, as prestações convencionadas, sem descurar das necessidades da menor. 6 - O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese fique obrigado a pagar honorários e custas processuais, a exigibilidade desse encargo fica suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. 7 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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