TJDF APC - 1028692-20150710153066APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR. JUIZ INCOMPETÊNCIA. EFEITO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA (ART. 219, CPC/73 E ART. 240, CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1. É vedada a inovação de tese em sede recursal. Se ao ajuizar a ação, o autor formulou pretensão com termo inicial a partir de agosto de 2010, não pode ampliar o pedido em segundo grau, para incluir parcelas pretéritas, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e o duplo grau de jurisdição. Ademais, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir.2. Neste passo, não se conhece o recurso no ponto em que as razões ventiladas se dissociam dos fundamentos lançados na petição inicial. Recurso do autor conhecido em parte.3. A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte, cujos frutos serão devidos a partir da citação.4. O ajuizamento de ação anterior, com o pedido de arbitramento de aluguel e condenação do outro condômino, e a citação do réu, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o efeito de constituir o devedor em mora. Logo, o termo inicial para o pagamento dos frutos pela posse e gozo exclusivo do bem comum é dessa citação, quando restou irrefutável a manifestação de vontade do varão em extinguir o comodato o gratuito em favor do cônjuge virago.5. De acordo com o inciso IV e V do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por enriquecimento ilícito. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR. JUIZ INCOMPETÊNCIA. EFEITO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA (ART. 219, CPC/73 E ART. 240, CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1. É vedada a inovação de tese em sede recursal. Se ao ajuizar a ação, o autor formulou pretensão com termo inicial a partir de agosto de 2010, não pode ampliar o pedido em segundo grau, para incluir parcelas pretéritas, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e o duplo grau de jurisdição. Ademais, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir.2. Neste passo, não se conhece o recurso no ponto em que as razões ventiladas se dissociam dos fundamentos lançados na petição inicial. Recurso do autor conhecido em parte.3. A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte, cujos frutos serão devidos a partir da citação.4. O ajuizamento de ação anterior, com o pedido de arbitramento de aluguel e condenação do outro condômino, e a citação do réu, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o efeito de constituir o devedor em mora. Logo, o termo inicial para o pagamento dos frutos pela posse e gozo exclusivo do bem comum é dessa citação, quando restou irrefutável a manifestação de vontade do varão em extinguir o comodato o gratuito em favor do cônjuge virago.5. De acordo com o inciso IV e V do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por enriquecimento ilícito. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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