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Jurisprudência


TJDF APC - 1028692-20150710153066APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR. JUIZ INCOMPETÊNCIA. EFEITO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA (ART. 219, CPC/73 E ART. 240, CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1. É vedada a inovação de tese em sede recursal. Se ao ajuizar a ação, o autor formulou pretensão com termo inicial a partir de agosto de 2010, não pode ampliar o pedido em segundo grau, para incluir parcelas pretéritas, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e o duplo grau de jurisdição. Ademais, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir.2. Neste passo, não se conhece o recurso no ponto em que as razões ventiladas se dissociam dos fundamentos lançados na petição inicial. Recurso do autor conhecido em parte.3. A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte, cujos frutos serão devidos a partir da citação.4. O ajuizamento de ação anterior, com o pedido de arbitramento de aluguel e condenação do outro condômino, e a citação do réu, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o efeito de constituir o devedor em mora. Logo, o termo inicial para o pagamento dos frutos pela posse e gozo exclusivo do bem comum é dessa citação, quando restou irrefutável a manifestação de vontade do varão em extinguir o comodato o gratuito em favor do cônjuge virago.5. De acordo com o inciso IV e V do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por enriquecimento ilícito. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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