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Jurisprudência


TJDF APC - 1028783-20150510064323APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, CPC. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 485, III, § 1º, CPC. SÚMULA 240 STJ. 1. A citação é pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo e não se admite o transcurso das demais fases do processo sem a sua ocorrência, ressalvada, quanto à sentença de mérito, a exceção legal da improcedência liminar do pedido que ocorre independentemente de citação, mas que não acarreta qualquer prejuízo ao réu. 2. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe que o autor tem 10 dias para promover a citação, mas a inobservância pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Todavia, não significa que se não houver a citação em 10 dias, ocorrerá a extinção da demanda sem apreciação do mérito por falta de pressuposto processual. 3. É defeso extinguir o processo sem resolução do mérito se não atendidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC: não promoção de atos pelo autor por mais de 30 dias; intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; e intimação de seu patrono, no mesmo prazo, pelo Diário de Justiça eletrônico. 4. É dispensável o requerimento do réu, explicitado na Súmula 240 do STJ, para a extinção do processo com fundamento em abandono da causa pelo autor, se não houve citação. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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