- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1028788-20130111424166APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. 1. Não tendo a apelante impugnado a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo por meio de agravo de instrumento (1.015, inciso IX, do CPC/15), inviável a revisão da matéria decidida, em virtude da preclusão ocorrida (art. 507 do CPC/15). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida e de acidentes pessoais, tendo em vista que a atividade está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 3. Tratando-se de relação sujeita às normas consumeristas, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, em decorrência da interpretação do que dispõem os artigos 7o, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1o, do CDC, bem como da teoria da aparência materializada no artigo 34 do CDC. 4. Caracterizada a responsabilidade objetiva e a solidariedade entre a corretora de seguros e a seguradora, desnecessário se perquirir sobre a ocorrência de culpa, bastando que sejam demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviço, cuja participação na cadeia de fornecimento enseja a responsabilização da corretora de seguros ainda que a indevida negativa de pagamento da indenização securitária tenha decorrido de ato da seguradora. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelo parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO