TJDF APC - 1028792-20160110882859APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Às empresas públicas não se aplica o efeito material da revelia, porquanto são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, já que seus atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade e o interesse que defende em juízo, indisponível. 2. Empresas Públicas que atuam na prestação de serviços públicos tem resguardada a indisponibilidade de seus direitos e interesses, consoante art. 345, II, do CPC/2015. 3. Ainda que decretada a revelia, havendo prova documental suficiente nos autos, não há a necessidade de determinar a intimação do autor para especificar novas provas, nos termos dos artigos 355, I, e 348 e 349, todos do CPC/2015. 4. Não há que falar na revisão de valor da causa em grau de recurso, haja vista determinar o art. 293 do CPC que o réu deve impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 5. Os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Às empresas públicas não se aplica o efeito material da revelia, porquanto são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, já que seus atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade e o interesse que defende em juízo, indisponível. 2. Empresas Públicas que atuam na prestação de serviços públicos tem resguardada a indisponibilidade de seus direitos e interesses, consoante art. 345, II, do CPC/2015. 3. Ainda que decretada a revelia, havendo prova documental suficiente nos autos, não há a necessidade de determinar a intimação do autor para especificar novas provas, nos termos dos artigos 355, I, e 348 e 349, todos do CPC/2015. 4. Não há que falar na revisão de valor da causa em grau de recurso, haja vista determinar o art. 293 do CPC que o réu deve impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 5. Os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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