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Jurisprudência


TJDF APC - 1028800-20170410027396APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA.DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigibilidade. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, e, acaso seja observado o prazo assinado pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora que ocasionou a fluência do prazo prescricional não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente ao autor que não logrou êxito em efetivar a citação da parte ré. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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