TJDF APC - 1028802-20160110230740APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. MUTUÁRIA QUE RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PROVENTOS POR OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO SUPERA 30% DE SEUS RENDIMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. 1. Conforme pacífico e contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos para pagamento de empréstimos efetuados tanto folha de pagamento como em conta-corrente devem se limitar a 30% dos rendimentos do mutuário, a fim de preservar a subsistência e dignidade deste e de sua família. 2. A despeito de comungar de tal entendimento, na hipótese dos autos, a autora, muito embora se qualifique como servidora pública, deixou de guarnecer os autos com documentos que comprovem o recebimento dos proventos pelo exercício do cargo público, acostando tão somente os comprovantes relativos ao recebimento de auxílio-acidente. Deixou de comprovar, assim, que os descontos superam o montante de 30% dos seus rendimentos totais, ou seja, deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme comanda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. MUTUÁRIA QUE RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PROVENTOS POR OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO SUPERA 30% DE SEUS RENDIMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. 1. Conforme pacífico e contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos para pagamento de empréstimos efetuados tanto folha de pagamento como em conta-corrente devem se limitar a 30% dos rendimentos do mutuário, a fim de preservar a subsistência e dignidade deste e de sua família. 2. A despeito de comungar de tal entendimento, na hipótese dos autos, a autora, muito embora se qualifique como servidora pública, deixou de guarnecer os autos com documentos que comprovem o recebimento dos proventos pelo exercício do cargo público, acostando tão somente os comprovantes relativos ao recebimento de auxílio-acidente. Deixou de comprovar, assim, que os descontos superam o montante de 30% dos seus rendimentos totais, ou seja, deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme comanda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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