TJDF APC - 1028806-20170110260775APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 517 DO STJ. 1. O prazo para cumprimento da obrigação inicia-se com a intimação do patrono do devedor para implementar a determinação judicial contida na sentença, após a devida provocação do credor, não bastando o trânsito em julgado. 2. Não há que se falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, quando o devedor, dentro do prazo legal, cumpre sua obrigação, depositando integralmente o valor devido. 3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). Contudo, tendo a parte, após intimada e dentro do prazo legal, depositado integralmente o valor devido, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 517 DO STJ. 1. O prazo para cumprimento da obrigação inicia-se com a intimação do patrono do devedor para implementar a determinação judicial contida na sentença, após a devida provocação do credor, não bastando o trânsito em julgado. 2. Não há que se falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, quando o devedor, dentro do prazo legal, cumpre sua obrigação, depositando integralmente o valor devido. 3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). Contudo, tendo a parte, após intimada e dentro do prazo legal, depositado integralmente o valor devido, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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