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Jurisprudência


TJDF APC - 1028809-20140110689480APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIENCIA PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. As declarações emitidas por testemunhas ouvidas na qualidade de informante não podem prevalecer sem outros elementos adicionais que corroborem os fatos descritos na inicial, especialmente quando não há quaisquer outros elementos nos autos que comprovem os fatos alegados. 3. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que a preposta do Estado (policial militar) agiu fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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