TJDF APC - 1028813-20160110525985APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. TELEFONIA. LINHAS TELEFÔNICAS. BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de contrato de telefonia, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. A interrupção imotivada na linha telefônica configura falha na prestação de serviços e descumprimento contratual, devendo a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais devidamente demonstrados e não impugnados pela parte adversa. 3. O bloqueio da linha telefônica na vigência do contrato de prestação de serviços, caracteriza inadimplemento contratual que não enseja, por si só, a indenização por danos morais. Nesse sentido, o STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 4. O dano moral deve ser pautado na demonstração do abalo sentimental e que ultrapasse os meros aborrecimentos ou dissabores das relações cotidianas. 5. Considerando o parcial provimento do recurso não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do que determina o artigo 85, §11º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. TELEFONIA. LINHAS TELEFÔNICAS. BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de contrato de telefonia, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. A interrupção imotivada na linha telefônica configura falha na prestação de serviços e descumprimento contratual, devendo a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais devidamente demonstrados e não impugnados pela parte adversa. 3. O bloqueio da linha telefônica na vigência do contrato de prestação de serviços, caracteriza inadimplemento contratual que não enseja, por si só, a indenização por danos morais. Nesse sentido, o STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 4. O dano moral deve ser pautado na demonstração do abalo sentimental e que ultrapasse os meros aborrecimentos ou dissabores das relações cotidianas. 5. Considerando o parcial provimento do recurso não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do que determina o artigo 85, §11º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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