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Jurisprudência


TJDF APC - 1028835-20140111511388APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária, à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, à aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (CPC/2015, art. 523, §1º), ao cabimento de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, e à incidência única dos juros remuneratórios, sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual do apelante na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta. 3. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica na hipótese. 4. O Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição não configurada na hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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