TJDF APC - 1028854-20140110753076APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 945, DO CC/2002. TABELA FIPE. VALOR NA DATA DO SINISTRO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exata dicção do art. 945, do CC/2002, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 2. Considerando a atitude reprovável do autor, que, ao jogar objeto em outro veículo, concorreu para o evento danoso, tendo em conta, ainda, a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, mostra-se adequada e proporcional a redução de quinze por cento (15%) do quantum indenizatório fixada pelo juiz sentenciante. 3. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização securitária deve observar o valor do bem segundo a tabela FIPE, na data do sinistro. 4. Os salvados somente passarão à propriedade da seguradora após o pagamento da indenização (Circular SUSEP Nº 269, art. 12). Logo, não cabe o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do veículo e dos documentos necessários à transferência da titularidade do bem. 5. Não demonstrada qualquer violação ao patrimônio moral do demandante, mas, tão somente meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual da seguradora, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 6. Apelos das partes autora e ré não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 945, DO CC/2002. TABELA FIPE. VALOR NA DATA DO SINISTRO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exata dicção do art. 945, do CC/2002, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 2. Considerando a atitude reprovável do autor, que, ao jogar objeto em outro veículo, concorreu para o evento danoso, tendo em conta, ainda, a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, mostra-se adequada e proporcional a redução de quinze por cento (15%) do quantum indenizatório fixada pelo juiz sentenciante. 3. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização securitária deve observar o valor do bem segundo a tabela FIPE, na data do sinistro. 4. Os salvados somente passarão à propriedade da seguradora após o pagamento da indenização (Circular SUSEP Nº 269, art. 12). Logo, não cabe o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do veículo e dos documentos necessários à transferência da titularidade do bem. 5. Não demonstrada qualquer violação ao patrimônio moral do demandante, mas, tão somente meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual da seguradora, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 6. Apelos das partes autora e ré não providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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