TJDF APC - 1028862-20160910096513APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. 1. Se a discussão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 3. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esse bem, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes compradores assumiram a posse do bem. 4. A multa por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. 1. Se a discussão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 3. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esse bem, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes compradores assumiram a posse do bem. 4. A multa por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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