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Jurisprudência


TJDF APC - 1028916-20160110180482APC

Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 2. Aos valores ainda não inscritos em precatórios, deve ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 3. Uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para arbitrar os honorários de advogado em 10% do proveito econômico obtido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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