main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1028920-20080110262000APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, e, e artigo 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Para que se verifique a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito. A condenação criminal do motorista da empresa de ônibus, transitada em julgado, torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, que, mediante conduta inesperada e imprudente, contribuiu para a ocorrência do acidente, devem as indenizações por danos materiais e morais serem reduzidas à metade. Considerando-se a concorrência de culpas e que 1/3 da remuneração da vítima seria reservado para suas despesas pessoais, o pensionamento mensal deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário do falecido, a partir da data do óbito, a ser paga aos filhos até a data em que completariam 25 anos, revertendo-se o valor em favor da viúva, à medida que cada um atinja o limite de idade estabelecido, sendo que, para a companheira, a pensão deve ser paga até a data em que a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É possível a cumulação do benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, pois ambos têm natureza diversa e não se compensam. Eventual pagamento de seguro obrigatório deverá ser compensado com a indenização arbitrada em Juízo, nos termos da Súmula 246 do STJ. O valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atender às finalidades repressiva, pedagógica e compensatória da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido ou passar de forma despercebida pelo ofensor, considerando-se, ainda, a delonga das partes para a propositura da ação de indenização.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão