TJDF APC - 1028921-20160110676604APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa de telefonia ré, tendo em vista as ameaças recebidas pelo autor, por meio do aplicativo WhatsApp, atribuídas a pessoas desconhecidas que, segundo ele, tiveram acesso aos seus dados cadastrais de forma facilitada, bem assim em razão da habilitação de números pré-pagos em seu nome e à sua revelia. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de várias linhas telefônicas habilitadas em seu nome e CPF, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), e nem mesmo qualquer facilitação de acesso aos seus dados cadastrais pela agravada. 5. Quanto às ameaças que o autor vem sofrendo, e mensagens desabonadoras enviadas a pessoas de seu convívio, estas não podem ser atribuídas à empresa de telefonia ré. Trata-se de mensagens encaminhadas por pessoa estranha à relação discutida (CDC, art. 14, § 3º, II), por meio do aplicativo WhatsApp e em relação ao qual não há ingerência da empresa de telefonia ré, não havendo falar em responsabilização. 5.1. O aplicativo WhatsApp não possui qualquer vinculação com a operadora de telefonia apelada, podendo ser utilizado por clientes de qualquer operadora, de modo que qualquer pessoa que possua o número de celular do apelante, e os contatos telefônicos das pessoas de seu convívio, tem condições de lhe enviar ameaças e encaminhar mensagens desabonadoras a terceiros pelo referido aplicativo, independente de qualquer facilitação de acesso aos dados do recorrente pela operadora de telefonia. 5.2. Não havendo prova de que houve habilitação de números em nome do recorrente à sua revelia, ou de que a recorrida tenha facilitado acesso aos seus dados a terceiros, a alegação de que é culpa da operadora o prejuízo sofrido por ato de pessoa estranha à relação processual, que teria encaminhado mensagens pelo aplicativo WhatsApp ao recorrente e a pessoas de seu convívio, representa mera ilação, desprovida de qualquer substrato material. 6. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.1. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa de telefonia ré, tendo em vista as ameaças recebidas pelo autor, por meio do aplicativo WhatsApp, atribuídas a pessoas desconhecidas que, segundo ele, tiveram acesso aos seus dados cadastrais de forma facilitada, bem assim em razão da habilitação de números pré-pagos em seu nome e à sua revelia. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de várias linhas telefônicas habilitadas em seu nome e CPF, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), e nem mesmo qualquer facilitação de acesso aos seus dados cadastrais pela agravada. 5. Quanto às ameaças que o autor vem sofrendo, e mensagens desabonadoras enviadas a pessoas de seu convívio, estas não podem ser atribuídas à empresa de telefonia ré. Trata-se de mensagens encaminhadas por pessoa estranha à relação discutida (CDC, art. 14, § 3º, II), por meio do aplicativo WhatsApp e em relação ao qual não há ingerência da empresa de telefonia ré, não havendo falar em responsabilização. 5.1. O aplicativo WhatsApp não possui qualquer vinculação com a operadora de telefonia apelada, podendo ser utilizado por clientes de qualquer operadora, de modo que qualquer pessoa que possua o número de celular do apelante, e os contatos telefônicos das pessoas de seu convívio, tem condições de lhe enviar ameaças e encaminhar mensagens desabonadoras a terceiros pelo referido aplicativo, independente de qualquer facilitação de acesso aos dados do recorrente pela operadora de telefonia. 5.2. Não havendo prova de que houve habilitação de números em nome do recorrente à sua revelia, ou de que a recorrida tenha facilitado acesso aos seus dados a terceiros, a alegação de que é culpa da operadora o prejuízo sofrido por ato de pessoa estranha à relação processual, que teria encaminhado mensagens pelo aplicativo WhatsApp ao recorrente e a pessoas de seu convívio, representa mera ilação, desprovida de qualquer substrato material. 6. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.1. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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