TJDF APC - 1028924-20160110354407APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem assim, por ambas as partes, ao quantum debeatur. 2.Verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em compensar o dano sofrido por aquele que suporta indevidamente dano causado pela atuação daquele, ainda que inexista vínculo jurídico entre as partes, por incidir no caso a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC. 2.1.É desimportante a alegação de que a empresa de telefonia agiu dentro dos ditames da lei e em conformidade com os requisitos necessários para a regular prestação dos serviços, pois a falta de cautela exigida do fornecedor ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome da apelante/autora. 2.2.O risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da empresa de telefonia, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. 3.Incasu, tem-se que a autora era absolutamente incapaz à época dos fatos, não tendo firmado o contrato com a ré, nem tampouco tendo dele usufruído, tendo, no entanto, sofrido cobranças, inclusive com inclusão dos dados em órgãos de proteção ao crédito, e que, mesmo após reclamações junto aos serviços de atendimento ao cliente da empresa de telefonia ré, tudo corroborado em elementos probatórios trazidos junto à exordial, a empresa ré, embora ciente, manteve a execução do instrumento contratual. 3.1.Portanto, não podendo a empresa ré deixar que os riscos do negócio que explora recaiam sobre os consumidores, posto se tratar de responsabilidade objetiva em relação consumerista, bem assim não comprovada a regularidade da contratação, nem tampouco qualquer elemento que afastasse sua nulidade, quer seja por fraude quer seja pela total incapacidade para os atos da vida civil por menor totalmente incapaz à qual se imputa a contratação, impossível afastar-se a responsabilização da fornecedora em reparar os danos verificados em decorrência do ilícito perpetrado. 4.Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 5. No caso dos autos, a inscrição indevida dos dados da autora, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil que teve realizado em seu nome contrato de telefonia móvel, do qual alega não ter conhecimento, e, em consequência ter sofrido cobranças e tendo seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito, mesmo após protestos de sua genitora e representante diretamente junto à empresa por intermédio dos serviços de atendimento ao cliente, configurando situação que somente foi revertida após aforamento de demanda judicial após 3 anos da inclusão da anotação ultrapassa a esfera do mero dissabor, ofendendo os direitos da personalidade, ainda que se trate de infante. 5.1.Inobstante isso, também sob o enfoque da proteção dada aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive àqueles atinentes à sua personalidade, em face de violações, percebe-se que a orientação constante na jurisprudência pátria autoriza, inclusive, a dispensa do acervo probatório acerca do efetivo prejuízo, qualificando-se como dano in re ipsa 6.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 6.2.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 7.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se majorar o valor dos danos morais em, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do patrono da parte autora, haja vista que tanto a ré/apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal, quanto em função da apelação da própria autora ter sido julgada procedente. 9. Recursos das partes autora e ré conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao primeiro para reformar parcialmente a sentença e majorar a compensação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem assim, por ambas as partes, ao quantum debeatur. 2.Verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em compensar o dano sofrido por aquele que suporta indevidamente dano causado pela atuação daquele, ainda que inexista vínculo jurídico entre as partes, por incidir no caso a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC. 2.1.É desimportante a alegação de que a empresa de telefonia agiu dentro dos ditames da lei e em conformidade com os requisitos necessários para a regular prestação dos serviços, pois a falta de cautela exigida do fornecedor ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome da apelante/autora. 2.2.O risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da empresa de telefonia, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. 3.Incasu, tem-se que a autora era absolutamente incapaz à época dos fatos, não tendo firmado o contrato com a ré, nem tampouco tendo dele usufruído, tendo, no entanto, sofrido cobranças, inclusive com inclusão dos dados em órgãos de proteção ao crédito, e que, mesmo após reclamações junto aos serviços de atendimento ao cliente da empresa de telefonia ré, tudo corroborado em elementos probatórios trazidos junto à exordial, a empresa ré, embora ciente, manteve a execução do instrumento contratual. 3.1.Portanto, não podendo a empresa ré deixar que os riscos do negócio que explora recaiam sobre os consumidores, posto se tratar de responsabilidade objetiva em relação consumerista, bem assim não comprovada a regularidade da contratação, nem tampouco qualquer elemento que afastasse sua nulidade, quer seja por fraude quer seja pela total incapacidade para os atos da vida civil por menor totalmente incapaz à qual se imputa a contratação, impossível afastar-se a responsabilização da fornecedora em reparar os danos verificados em decorrência do ilícito perpetrado. 4.Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 5. No caso dos autos, a inscrição indevida dos dados da autora, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil que teve realizado em seu nome contrato de telefonia móvel, do qual alega não ter conhecimento, e, em consequência ter sofrido cobranças e tendo seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito, mesmo após protestos de sua genitora e representante diretamente junto à empresa por intermédio dos serviços de atendimento ao cliente, configurando situação que somente foi revertida após aforamento de demanda judicial após 3 anos da inclusão da anotação ultrapassa a esfera do mero dissabor, ofendendo os direitos da personalidade, ainda que se trate de infante. 5.1.Inobstante isso, também sob o enfoque da proteção dada aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive àqueles atinentes à sua personalidade, em face de violações, percebe-se que a orientação constante na jurisprudência pátria autoriza, inclusive, a dispensa do acervo probatório acerca do efetivo prejuízo, qualificando-se como dano in re ipsa 6.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 6.2.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 7.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se majorar o valor dos danos morais em, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do patrono da parte autora, haja vista que tanto a ré/apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal, quanto em função da apelação da própria autora ter sido julgada procedente. 9. Recursos das partes autora e ré conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao primeiro para reformar parcialmente a sentença e majorar a compensação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão