TJDF APC - 1028928-20160110661727APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VOTO. ART. 1.335, INCISO III, DO CC/02. CONDÔMINO BENEFICIADO COM ISENÇÃO NÃO SE EQUIPARA A CONDÔMINO INADIMPLENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. TOMADA DE DECISÕES EM ASSEMBLÉIA GERAL SUBORDINA-SE AO VOTO DA MAIORIA. CÔMPUTO DOS VOTOS. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.352 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DIVERSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROPORCIONALIDADE DO VOTO ÀS FRAÇÕES IDEAIS QUE O CONDÔMINO DETÉM CONSIDERADAS AS SUAS ÁREAS PRIVATIVAS E COMUNS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o art. 1.335, inciso III, do CC, um dos direitos dos condôminos é o de votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite, ou seja, estando adimplente em relação aos ônus condominiais. 1.1 - Não se pode equiparar o condômino inadimplente ao condômino isento de participação no rateio das despesas do condomínio, tendo em vista que este, a princípio, tem direito a voto, salvo disposição estatutária ou convencional de modo diverso, à luz do disposto no art. 1.334 do CC, o que não se verifica, in casu, da Convenção nem do Regimento Interno do Condomínio réu/apelante (fls. 20/39). 1.2 - O direito de voto, tal como apresentado no art. 1.335 do CC, foi reproduzido no art. 10, alínea c da Convenção de Condomínio (fl. 30), ao estabelecer que constitui direito dos condôminos comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por procurador habilitado, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações condominiais, bem como no art. 68, item 5, do Regimento Interno (fl. 36). 1.3 - À luz do art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se verificando deste feito qualquer prova que leve a concluir que a condômina autora/apelada encontrava-se em situação de inadimplência apta obstaculizar seu direito de voto em assembleia condominial. 2 - Quanto à alegação de existência de conflito de interesses apto a justificar o impedimento do direito de voto da autora/apelada, não se vislumbra amparo jurídico nem fático a sustentar tal pretensão. 2.1 - A tomada de decisões por meio de Assembleia Geral subordina-se à vontade da maioria (absoluta ou simples), conforme disposto no §1º do art. 24 da Lei nº 4.591/64, no caput do art. 1.352 e no art. 1.353, ambos do CC, bem como no art. 35 da Convenção de Condomínio. 2.2 - Consoante parágrafo único do art. 1.352, os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Por consectário, inexistindo disposição a respeito de como serão analisados os votos, estes corresponderão à fração ideal que o condômino tem, considerada sua área privativa e as áreas comuns. 2.3 - In casu, não se verifica da Convenção de Condomínio nem do respectivo Regimento Interno a existência de qualquer disposição acerca do critério de cômputo dos votos, levando-se a concluir pela utilização da regra legalmente estabelecida pelo Código Civil (fração ideal do terreno, considerando as áreas privativas e comuns pertencentes a cada condômino), não sendo, possível, consequentemente, a penalização da autora/apelada mediante a limitação de sua manifestação de vontade em Assembleia Geral por ser detentora da maior parte das frações ideais do imóvel. 3 - Eventual discussão acerca de anulação de disposição assemblear que autorizou utilização de área comum em detrimento dos demais condôminos e de abusividade no tocante à isenção conferida à autora/apelada quanto ao pagamento de taxas e demais despesas condominiais, observada a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, bem como violação ao princípio da isonomia que deve nortear os condôminos quanto aos seus direitos e deveres, deve ser objeto de ação própria. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VOTO. ART. 1.335, INCISO III, DO CC/02. CONDÔMINO BENEFICIADO COM ISENÇÃO NÃO SE EQUIPARA A CONDÔMINO INADIMPLENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. TOMADA DE DECISÕES EM ASSEMBLÉIA GERAL SUBORDINA-SE AO VOTO DA MAIORIA. CÔMPUTO DOS VOTOS. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.352 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DIVERSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROPORCIONALIDADE DO VOTO ÀS FRAÇÕES IDEAIS QUE O CONDÔMINO DETÉM CONSIDERADAS AS SUAS ÁREAS PRIVATIVAS E COMUNS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o art. 1.335, inciso III, do CC, um dos direitos dos condôminos é o de votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite, ou seja, estando adimplente em relação aos ônus condominiais. 1.1 - Não se pode equiparar o condômino inadimplente ao condômino isento de participação no rateio das despesas do condomínio, tendo em vista que este, a princípio, tem direito a voto, salvo disposição estatutária ou convencional de modo diverso, à luz do disposto no art. 1.334 do CC, o que não se verifica, in casu, da Convenção nem do Regimento Interno do Condomínio réu/apelante (fls. 20/39). 1.2 - O direito de voto, tal como apresentado no art. 1.335 do CC, foi reproduzido no art. 10, alínea c da Convenção de Condomínio (fl. 30), ao estabelecer que constitui direito dos condôminos comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por procurador habilitado, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações condominiais, bem como no art. 68, item 5, do Regimento Interno (fl. 36). 1.3 - À luz do art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se verificando deste feito qualquer prova que leve a concluir que a condômina autora/apelada encontrava-se em situação de inadimplência apta obstaculizar seu direito de voto em assembleia condominial. 2 - Quanto à alegação de existência de conflito de interesses apto a justificar o impedimento do direito de voto da autora/apelada, não se vislumbra amparo jurídico nem fático a sustentar tal pretensão. 2.1 - A tomada de decisões por meio de Assembleia Geral subordina-se à vontade da maioria (absoluta ou simples), conforme disposto no §1º do art. 24 da Lei nº 4.591/64, no caput do art. 1.352 e no art. 1.353, ambos do CC, bem como no art. 35 da Convenção de Condomínio. 2.2 - Consoante parágrafo único do art. 1.352, os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Por consectário, inexistindo disposição a respeito de como serão analisados os votos, estes corresponderão à fração ideal que o condômino tem, considerada sua área privativa e as áreas comuns. 2.3 - In casu, não se verifica da Convenção de Condomínio nem do respectivo Regimento Interno a existência de qualquer disposição acerca do critério de cômputo dos votos, levando-se a concluir pela utilização da regra legalmente estabelecida pelo Código Civil (fração ideal do terreno, considerando as áreas privativas e comuns pertencentes a cada condômino), não sendo, possível, consequentemente, a penalização da autora/apelada mediante a limitação de sua manifestação de vontade em Assembleia Geral por ser detentora da maior parte das frações ideais do imóvel. 3 - Eventual discussão acerca de anulação de disposição assemblear que autorizou utilização de área comum em detrimento dos demais condôminos e de abusividade no tocante à isenção conferida à autora/apelada quanto ao pagamento de taxas e demais despesas condominiais, observada a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, bem como violação ao princípio da isonomia que deve nortear os condôminos quanto aos seus direitos e deveres, deve ser objeto de ação própria. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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