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Jurisprudência


TJDF APC - 1028929-20160310157050APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. TELEFONE CELULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. SINISTRO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO VERIFICADOS. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Arelação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada tipicamente de consumo, sendo a segurada autora destinatária final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 3.Na hipótese, a autora pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja a subtração do celular de dentro da mochila da segurada, sem deixar qualquer vestígio, quando fazia uso de transporte coletivo de passageiros, tendo somente notado a ausência do item posteriormente à consumação do ato. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão do evento subtração do bem segurado, no caso um aparelho celular, delimitando a cobertura para os casos em que é cometida mediante a ameaça direta ou emprego de violência ou rompimento de obstáculodeixado vestígios materiais evidentes ou constatado por inquérito policial, excluídas as demais modalidades. 5. Primeiramente, as cláusulas que expressamente excluem determinados riscos são comuns em contratos securitários, visto que necessárias para a delimitação do objeto segurado, determinando a abrangência da apólice e, por conseguinte, a precificação do risco coberto. 5.1.Tal espécie de previsão contratual é vital ao contrato de seguro, não sendo, de per si, abusivas. Isso porque, a restrição da abrangência do risco contratado, desde que cumprido o dever de informação, para além de influenciar diretamente a precificação do serviço, fundamenta a própria viabilidade da contratação, em função, por exemplo, da sinistralidade do objeto segurado, no caso telado, do furto simples de celulares, até mesmo considerando-se a dificuldade de se distinguir o sinistro em tais casos de eventuais fraudes, visto a ausência de indícios. 6.Assim, a limitação contratual no sentido de prever cobertura para a modalidade subtração tão somente aos sinistros ocorridos mediante ameaça direta ou emprego de violência ou mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local sem deixar vestígios ou constatado por inquérito policial não infringe as normas de proteção ao consumidor, não se configurando como cláusula abusiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto a restrição declinada expressamente nas cláusulas gerais, ao mesmo tempo não ameaça o objeto do contrato, nem tampouco seu equilíbrio econômico, não se verificando, ademais, situação excessivamente onerosa ao consumidor, mormente tendo em vista a natureza do contrato de prestação de serviço securitário. 7.Forçoso se reconhecer, portanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (ar. 47 do CDC), parte hipossuficiente na relação jurídica desenvolvida nessa espécie de contratação, nada há de leonino na cláusula que, prévia e expressamente, exclui da cobertura securitária sobre aparelho celular risco atinente ao furto simples, delimitando a indenização derivada de subtração do bem para os casos de roubo e furto qualificado. 8.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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